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STF julga prisão em 2ª instância sob sombra de PEC sobre o mesmo tema.

Justiça tardia não é justiça Existe uma máxima que diz o seguinte: a Constituição Federal vale pelo que é interpretada, não pelo que vai n...



Justiça tardia não é justiça

Existe uma máxima que diz o seguinte: a Constituição Federal vale pelo que é interpretada, não pelo que vai na sua literalidade. E a competência para fazer essa interpretação, em última análise, é do Supremo Tribunal Federal.
O consagrado princípio da Presunção da Inocência, no inciso LVII, do artigo 5° da Carta Magna, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" deve ser relativizado com outro, também de mesma envergadura, o princípio da Razoabilidade, sob o risco de termos a impunidade prescricional pela demora processual, diante do fato de ser questionável a exequibilidade que um enorme número de casos concretos convirjam para os Tribunais Superiores, com os réus aguardando em liberdade.
Por outro lado, a pretensão do Congresso Nacional em fazer tramitar uma PEC que trate da prisão em segunda instância, exatamente nesse momento, parece-me mais uma chamativa pirotecnia legislativa, dado que colide frontalmente com uma das Cláusulas Pétreas, limitação material para emendar, segundo a qual, no § 4º do artigo 60 da CF, "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir, dentre outras questões, no inciso quarto, os direitos e garantias individuais.
Ou seja, diante da restrição para a síntese legislativa do Congresso Nacional em relação à aludida PEC, caberá tão somente ao STF dar a definição realística -- e que atenda ao interesse do público em geral com respeito ao valor daquilo que considera justo --, dar o parâmetro do que venha a ser o conceito do "trânsito em julgado", sem desrespeitar a presunção da não culpabilidade.
Inovando, seguindo uma lógica necessária e mesmo não sendo jurista, penso que estamos caminhando para duas categorias de transito em julgado: o parcial e o absoluto.
O trânsito em julgado parcial se daria após condenação em segunda instância, com o imediato cumprimento de pena, enquanto o réu apela às instâncias superiores; já o absoluto, ocorreria após esgotados os recursos ou o prazo recursal sem que a apelação tenha sido apresentada.
Cabe, porém, no caso de lacuna legal, ao Congresso Nacional definir, sempre com a melhor precisão, aqueles casos específicos e incontroversos condicionantes da Revisão Criminal e, ainda, aqueles em que poderá caber recurso às instâncias superiores, com o réu aguardando em liberdade. Na omissão do legislador positivo, nesse caso, cabe ao STF decidir a respeito por meio de suas Súmulas e decisões jurisprudenciais.
Por Mauro Rogéri
Coronel Aviador R1 da Força Aérea.

Leia mais:  https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/10/17/stf-julga-prisao-em-2-instancia-e-pec-pode-mudar-decisao-sobre-o-tema.htm

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