Amazônia. A proposta é utilizar a informalidade para gerar mais recursos e zelar pelo cumprimento de regras que possam efetivamente ...
Amazônia. A proposta é utilizar a informalidade
para gerar mais recursos e zelar pelo cumprimento de regras que possam
efetivamente melhorar condições. socioeconômicas e ambientais.
As normas precisam compreender quem somos,
compreender a realidade e trabalhar com a solução para problemas sociais e
ambientais em áreas sensíveis. E nesse sentido apresentamos o presente projeto
de lei, para adequar a atividade de garimpagem, em especial dos garimpeiros
contemporâneos.
Deputado Delegado Eder Mauro PSD/PA
PROJETO
DE LET Nº, 5312 DE 2019
(Do
Sr. Eder Mauro)
Altera
o artigo 70 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1 ° O
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de l 967, passa a vigorar com a
seguintes redação no inciso Ido art. 70:
"Art.
70 .............................................. .
I -
garimpagem, o trabalho individual ou coletivo, na extração de pedras preciosas,
semipreciosas e minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião
ou aluvião, nos álveos de cursos d'água ou nas margens reservadas, bem como nos
depósitos secundários ou chapadas grupiaras), vertentes e altos de morros;
depósitos esses genericamente denominados garimpos. " (NR)
Art.
2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A
presente proposta de lei adequa o texto que rege a atividade de garimpo para os
dias atuais. Existe novo contexto, normas que precisam amparar os garimpeiros
contempor. A nom1a da fom1a como estava criada não permite que a atividade
garimpeira cumpra as normas ambientais, sendo estimulados à condição de
informalidade.
A
informalidade precisa ser legalizada pelo Estado e esta proposta de lei traz
este cenário, de trazer para relação de proximidade entre o garimpo e o Estado,
de transparência e de cuidado desta atividade que movimenta a Região da
III -
Promoverá incentivos técnicos e financeiros ao garimpo que utilizar
procedimentos menos nocivos ao meio ambiente.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
16
..........................................................................................................
.
Art.
16-A
Fica definido o valor máximo de 5% da produção do garimpo como pagamento ao
proprietário da terra onde o garimpo se instalar, ficando o garimpeiro obrigado
a recuperar a área que ele degradar no final da atividade, nos termos do
regulamento. (NR)"
Art.
2º
A Lei nº 7 .805 de 18 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
5°
........................................................................................................
.
IV - os
títulos minerários que não tiveram suas lavras iniciadas em até 5 (cinco) anos
da sua publicação no diário oficial do alvará da pesquisa, desde que não
ultrapasse 11 (onze) metros de profundidade.
Art.
14
........................................................................................................
.
IV - em
áreas em atividade ou paralisadas, desde que o garimpeiro cumpra as obrigações
ambientais do titular da área e com o proprietário das terras.
(NR)"
Art.
3º
Os bancos oficiais de fomento estabelecerão linhas de crédito para financiar as
atividades das cooperativas de garimpeiros e as atividades de recuperação das
áreas degradadas pelas prefeituras municipais.
Art.
4°
Fica proibido o uso de mercúrio e cianeto em garimpas e o descarte de
equipamentos de garimpas em áreas que estejam fora de unidades de conservação
dos usos restritos e em terras indígenas.
Art.
5°
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
O
garimpo existe no Brasil desde o século XVII, sendo um dos grandes responsáveis
pela ampliação do nosso território e, além disso, foi uma das principais
atividades econômicas. Essa atividade contribuiu na formação da atual dimensão
do país. Entretanto, precárias condições oferecidas aos pequenos e médios
garimpeiros tem impossibilitado o avanço adequado desse trabalho.
Segundo
relatório de 2018 da Rede Amazônica de Informação Sócio Ambiental Georreferenciada,
há 453 garimpas ilegais na Amazônia, alguns, inclusive dentro de terras
indígenas e áreas de conservação. O garimpo ilegal pode prejudicar a
preservação da cobertura vegetal da Floresta Amazônica, poluir seus cursos d
'água e propagar alguns metais utilizados na atividade.
Este
projeto é fruto de contribuições da COOPERATIVA COOPEGAMI, que, legitimamente,
apontou questões e demandas essenciais ao progresso das atividades do garimpo,
bem como condições respeitáveis a esse relevante trabalho. O aperfeiçoamento do
Estatuto do Garimpeiro permitirá ao país reduzir o desmatamento e a poluição
ambiental. Também poderá elevar o Brasil como um dos principais produtores de
minérios garimpáveis do mundo, com grande geração de empregos. Além disso,
conforme uma das principais demandas dos próprios garimpeiros, a mudança de
percepção em relação a esses trabalhadores, visto por alguns como marginais.
Dessa
forma, a legalização adequada dos garimpes, de forma que ecoe as demandas dos
pequenos e médio garimpeiros, é uma questão de relevância nacional.
Deputado
DELEGADO ÉDER MAURO
PSD/PA
PROJETO
DE LEI Nº, 5213 de 2019
Altera
a Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008 - Estatuto do Garimpeiro, a Lei nº
7.805, de 18 de julho de 1989, e dá outras providências.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º
A Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO
Ili
DOS
DIREITOS E DEVERES DO GARIMPEIRO
Seção I
Dos
Direitos
Art.
9°
Fica assegurado ao garimpeiro, em qualquer das modalidades de trabalho, o
direito de comercialização da sua produção diretamente com o consumidor final e
com agências bancárias tecnicamente preparadas, desde que se comprove a
titularidade da área de origem do minério extraído.
Art. 10
........................................................................................................
.
Parágrafo
único. No âmbito da competência de que trata o caput, o
Ministério de Minas e Energia:
I
- Criará um cadastro nacional dos garimpeiros autônomos, cooperativas de
garimpeiros e associações.
li
- Disponibilizará cursos técnicos sobre os processos de garimpagem, garimpo
sustentável e educação ambiental; e,
PROJETO DE LEI Nº, 5246 DE 2019.
(Do Sr. Delegado Éder Mauro)
Altera a
Lei nº 9.938, de 31 de agosto de 1981, para dispor sobre o licenciamento
ambiental de lavras garimpeiras de pequeno porte.
O Congresso Nacional
decreta:
Art. 1°. A Lei nº 9.605, 6.938, de 31 de agosto
de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, passa a vigorar
acrescida da seguinte redação:
"Art 6° .........................................................................................................
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades
municipais responsáveis pelo controle e fiscalização, além do licenciamento de
atividades de pequeno porte determinadas por lei, quando houver estrutura
técnica local, nas suas respectivas áreas de jurisdição.
Art 10
.........................................................................................................
§ 5º -
Caberá prioritariamente ao Poder Executivo Municipal, ouvido o Governo
Estadual, o licenciamento previsto no II caput II deste artigo, quando relativo
a lavras garimpeiras de pequeno porte de pessoas físicas ou de cooperativas,
desde que não utilizem substâncias poluidoras como mercúrio, cianeto e
similares e se desenvolvam na área territorial de jurisdição do
município." (NR)
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem como
objetivo viabilizar o licenciamento ambiental de lavras garimpeiras de pequeno
porte, em âmbito municipal.
O processo de
"modernização" desencadeado por empresas mineradoras industriais,
hidroelétricas e pelo agronegócio atinge os garimpeiros artesanais no sudoeste
da Amazônia brasileira, em especial pelo recrudescimento do controle ambiental
e do uso dos recursos minerais Estaduais de Meio Ambiente porque os órgãos ou
entidades municipais responsáveis, segundo a referida Lei, só estão
credenciados para o controle, fiscalização dessas atividades, nas suas
respectivas áreas de jurisdição.
Ora, se o Órgão Ambiental do
município pode ser responsável por atividades tão relevantes tais como o
controle e fiscalização dessas atividades, não haveria impedimento para
viabilizar o licenciamento ambiental de lavras garimpeiras de pequeno porte em
âmbito municipal, o que auxiliaria sobremaneira na legalização de tais empreendimentos
bem como traria a possibilidade de diminuir os custos do licenciamento do
pequeno garimpeiro. Para que isto ocorra, no entanto, as Secretarias Municipais
teriam que estar dotadas das condições técnico-operacionais necessárias para
assumir esta função.
Trata-se assim de um
problema não apenas de ordem ambiental, mas que se reveste de grande apelo
social por integrar o conjunto de ações necessárias para a subsistência dessa
relevante classe de trabalhadores.
Compreendendo o alcance e
relevância da presente proposição contamos com a aprovação dos nobres pares.
Deputado Delegado Éder Mauro
PSD/PA
É sabido que existe uma
diversidade complexa de mineradores, que incluem desde pequenos garimpeiros
artesanais, informais e descapitalizados; passando por trabalhadores
percentistas, pagos em porcentagens da extração; mineradores donos de garimpes,
balsas, dragas ou investidores capitalizados; cooperativas familiares ou de
mineradores capitalizados; e corporações de mineração.
No atual contexto brasileiro,
com especial atenção no território amazônico, os projetos ditos modernos e
intensivos em capital, com forte apoio estatal, vêm pressionando e
inviabilizando os pequenos garimpeiros.
A estes restam como meios de
manter sua subsistência de maneira formal: a organização em cooperativas
familiares e a aliança desigual com mineradores capitalizados ou com
corporações da mineração.
Assim, o garimpo artesanal
tende a ser informal e constitui uma atividade em retração, ou em vias de
extinção. Cabe salientar que os garimpeiros representam um tipo social e
histórico que teve importante papel na formação social do território
brasileiro, tanto pelo desbravamento quanto pelo povoamento do Brasil.
No entanto, como foi
ressaltado por Laura Souza (2004) no livro "Desclassificados do Ouro, a
pobreza no século XVIII", foram historicamente vistos com preconceito e
seguem inviabilizados na economia mineral do Brasil ou muitas vezes
criminalizados por sua informalidade e pretensos danos sociais e ambientais
(Barbosa, 1991).
Neste contexto ressalta-se a
dificuldade que tais pequenos empreendedores possuem para manter seus negócios
em situação de legalidade no que tange ao licenciamento ambiental.
Ocorre que, em função do que
está previsto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente, estes pequenos empreendedores que, via de
regra têm seu negócio localizado em áreas ermas, de difícil acessibilidade e
não possuem recursos necessários para grandes deslocamentos, têm que se deslocar
até as capitais, onde estão as Secretarias
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