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DEP ÉDER MAURO - PROJETOS OUTUBRO - TEXTO

Amazônia. A proposta é utilizar a informalidade para gerar mais recursos e zelar pelo cumprimento de regras que possam efetivamente ...



Amazônia. A proposta é utilizar a informalidade para gerar mais recursos e zelar pelo cumprimento de regras que possam efetivamente melhorar condições. socioeconômicas e ambientais.
As normas precisam compreender quem somos, compreender a realidade e trabalhar com a solução para problemas sociais e ambientais em áreas sensíveis. E nesse sentido apresentamos o presente projeto de lei, para adequar a atividade de garimpagem, em especial dos garimpeiros contemporâneos.
Deputado Delegado Eder Mauro PSD/PA


PROJETO DE LET Nº, 5312 DE 2019
(Do Sr. Eder Mauro)

Altera o artigo 70 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 ° O Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de l 967, passa a vigorar com a seguintes redação no inciso Ido art. 70:
"Art. 70 .............................................. .
I - garimpagem, o trabalho individual ou coletivo, na extração de pedras preciosas, semipreciosas e minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos d'água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas grupiaras), vertentes e altos de morros; depósitos esses genericamente denominados garimpos. " (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de lei adequa o texto que rege a atividade de garimpo para os dias atuais. Existe novo contexto, normas que precisam amparar os garimpeiros contempor. A nom1a da fom1a como estava criada não permite que a atividade garimpeira cumpra as normas ambientais, sendo estimulados à condição de informalidade.
A informalidade precisa ser legalizada pelo Estado e esta proposta de lei traz este cenário, de trazer para relação de proximidade entre o garimpo e o Estado, de transparência e de cuidado desta atividade que movimenta a Região da
III - Promoverá incentivos técnicos e financeiros ao garimpo que utilizar procedimentos menos nocivos ao meio ambiente.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 .......................................................................................................... .
Art. 16-A Fica definido o valor máximo de 5% da produção do garimpo como pagamento ao proprietário da terra onde o garimpo se instalar, ficando o garimpeiro obrigado a recuperar a área que ele degradar no final da atividade, nos termos do regulamento. (NR)"
Art. 2º A Lei nº 7 .805 de 18 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° ........................................................................................................ .
IV - os títulos minerários que não tiveram suas lavras iniciadas em até 5 (cinco) anos da sua publicação no diário oficial do alvará da pesquisa, desde que não ultrapasse 11 (onze) metros de profundidade.
Art. 14 ........................................................................................................ .
IV - em áreas em atividade ou paralisadas, desde que o garimpeiro cumpra as obrigações ambientais do titular da área e com o proprietário das terras.
(NR)"
Art. 3º Os bancos oficiais de fomento estabelecerão linhas de crédito para financiar as atividades das cooperativas de garimpeiros e as atividades de recuperação das áreas degradadas pelas prefeituras municipais.
Art. 4° Fica proibido o uso de mercúrio e cianeto em garimpas e o descarte de equipamentos de garimpas em áreas que estejam fora de unidades de conservação dos usos restritos e em terras indígenas.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICATIVA
O garimpo existe no Brasil desde o século XVII, sendo um dos grandes responsáveis pela ampliação do nosso território e, além disso, foi uma das principais atividades econômicas. Essa atividade contribuiu na formação da atual dimensão do país. Entretanto, precárias condições oferecidas aos pequenos e médios garimpeiros tem impossibilitado o avanço adequado desse trabalho.
Segundo relatório de 2018 da Rede Amazônica de Informação Sócio Ambiental Georreferenciada, há 453 garimpas ilegais na Amazônia, alguns, inclusive dentro de terras indígenas e áreas de conservação. O garimpo ilegal pode prejudicar a preservação da cobertura vegetal da Floresta Amazônica, poluir seus cursos d 'água e propagar alguns metais utilizados na atividade.
Este projeto é fruto de contribuições da COOPERATIVA COOPEGAMI, que, legitimamente, apontou questões e demandas essenciais ao progresso das atividades do garimpo, bem como condições respeitáveis a esse relevante trabalho. O aperfeiçoamento do Estatuto do Garimpeiro permitirá ao país reduzir o desmatamento e a poluição ambiental. Também poderá elevar o Brasil como um dos principais produtores de minérios garimpáveis do mundo, com grande geração de empregos. Além disso, conforme uma das principais demandas dos próprios garimpeiros, a mudança de percepção em relação a esses trabalhadores, visto por alguns como marginais.
Dessa forma, a legalização adequada dos garimpes, de forma que ecoe as demandas dos pequenos e médio garimpeiros, é uma questão de relevância nacional.
Deputado DELEGADO ÉDER MAURO
PSD/PA

PROJETO DE LEI Nº, 5213 de 2019

Altera a Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008 - Estatuto do Garimpeiro, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO Ili
DOS DIREITOS E DEVERES DO GARIMPEIRO
Seção I
Dos Direitos
Art. 9° Fica assegurado ao garimpeiro, em qualquer das modalidades de trabalho, o direito de comercialização da sua produção diretamente com o consumidor final e com agências bancárias tecnicamente preparadas, desde que se comprove a titularidade da área de origem do minério extraído.
Art. 10 ........................................................................................................ .
Parágrafo único. No âmbito da competência de que trata o caput, o Ministério de Minas e Energia:
I - Criará um cadastro nacional dos garimpeiros autônomos, cooperativas de garimpeiros e associações.
li - Disponibilizará cursos técnicos sobre os processos de garimpagem, garimpo sustentável e educação ambiental; e,


PROJETO DE LEI Nº, 5246 DE 2019.
(Do Sr. Delegado Éder Mauro)

Altera a Lei nº 9.938, de 31 de agosto de 1981, para dispor sobre o licenciamento ambiental de lavras garimpeiras de pequeno porte.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1°. A Lei nº 9.605, 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, passa a vigorar acrescida da seguinte redação:
"Art 6° .........................................................................................................
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização, além do licenciamento de atividades de pequeno porte determinadas por lei, quando houver estrutura técnica local, nas suas respectivas áreas de jurisdição.
Art 10 .........................................................................................................
§ 5º  - Caberá prioritariamente ao Poder Executivo Municipal, ouvido o Governo Estadual, o licenciamento previsto no II caput II deste artigo, quando relativo a lavras garimpeiras de pequeno porte de pessoas físicas ou de cooperativas, desde que não utilizem substâncias poluidoras como mercúrio, cianeto e similares e se desenvolvam na área territorial de jurisdição do município." (NR)
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem como objetivo viabilizar o licenciamento ambiental de lavras garimpeiras de pequeno porte, em âmbito municipal.
O processo de "modernização" desencadeado por empresas mineradoras industriais, hidroelétricas e pelo agronegócio atinge os garimpeiros artesanais no sudoeste da Amazônia brasileira, em especial pelo recrudescimento do controle ambiental e do uso dos recursos minerais Estaduais de Meio Ambiente porque os órgãos ou entidades municipais responsáveis, segundo a referida Lei, só estão credenciados para o controle, fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição.
Ora, se o Órgão Ambiental do município pode ser responsável por atividades tão relevantes tais como o controle e fiscalização dessas atividades, não haveria impedimento para viabilizar o licenciamento ambiental de lavras garimpeiras de pequeno porte em âmbito municipal, o que auxiliaria sobremaneira na legalização de tais empreendimentos bem como traria a possibilidade de diminuir os custos do licenciamento do pequeno garimpeiro. Para que isto ocorra, no entanto, as Secretarias Municipais teriam que estar dotadas das condições técnico-operacionais necessárias para assumir esta função.
Trata-se assim de um problema não apenas de ordem ambiental, mas que se reveste de grande apelo social por integrar o conjunto de ações necessárias para a subsistência dessa relevante classe de trabalhadores.
Compreendendo o alcance e relevância da presente proposição contamos com a aprovação dos nobres pares.
Deputado Delegado Éder Mauro
PSD/PA
É sabido que existe uma diversidade complexa de mineradores, que incluem desde pequenos garimpeiros artesanais, informais e descapitalizados; passando por trabalhadores percentistas, pagos em porcentagens da extração; mineradores donos de garimpes, balsas, dragas ou investidores capitalizados; cooperativas familiares ou de mineradores capitalizados; e corporações de mineração.
No atual contexto brasileiro, com especial atenção no território amazônico, os projetos ditos modernos e intensivos em capital, com forte apoio estatal, vêm pressionando e inviabilizando os pequenos garimpeiros.
A estes restam como meios de manter sua subsistência de maneira formal: a organização em cooperativas familiares e a aliança desigual com mineradores capitalizados ou com corporações da mineração.
Assim, o garimpo artesanal tende a ser informal e constitui uma atividade em retração, ou em vias de extinção. Cabe salientar que os garimpeiros representam um tipo social e histórico que teve importante papel na formação social do território brasileiro, tanto pelo desbravamento quanto pelo povoamento do Brasil.
No entanto, como foi ressaltado por Laura Souza (2004) no livro "Desclassificados do Ouro, a pobreza no século XVIII", foram historicamente vistos com preconceito e seguem inviabilizados na economia mineral do Brasil ou muitas vezes criminalizados por sua informalidade e pretensos danos sociais e ambientais (Barbosa, 1991).
Neste contexto ressalta-se a dificuldade que tais pequenos empreendedores possuem para manter seus negócios em situação de legalidade no que tange ao licenciamento ambiental.

Ocorre que, em função do que está previsto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estes pequenos empreendedores que, via de regra têm seu negócio localizado em áreas ermas, de difícil acessibilidade e não possuem recursos necessários para grandes deslocamentos, têm que se deslocar até as capitais, onde estão as Secretarias

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