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Moradores do Santa Luzia precisam de uma resposta do GDF

Por Carlos Oliveira, Diretor Presidente do Grupo Folha do Trabalho.   O Grupo Folha do Trabalho DF, tendo como presidente o  Jornal...



Por Carlos Oliveira, Diretor Presidente do Grupo Folha do Trabalho. 


O Grupo Folha do Trabalho DF, tendo como presidente o 
Jornalista e articulador político do estado do Maranhão e Brasília, Carlos Oliveira da Costa. Um grupo que vem atuando em várias regiões do Brasil, como: Goiânia, Maranhão, Piauí, com sede na Asa Norte em Brasília, atuando na Estrutural desde de 2016, mostrado a verdade dos fatos como eles acontecem.
Esta semana estive acompanhando as movimentações política na cidade Estrutural, bairro a 15km da Palácio do Planalto, cidade que trocou trés vezes de administrador na atual gestão de Ibaneis Rocha.  Janeiro a agosto de 2019, Germano Guedes Leal, ocupou o posto, no seu lugar entrou o Major Fábio Borges, ficando no cargo somente 22 dias. Atualmente a cidade esta sendo administrada por Gustavo Cunha, ou Seja o Major Cunha, com uma missão nada fácil pela frente. 

Um processo de outubro de 2013, deixou os moradores da cidade angustiados, PRINCIPALMENTE  do Bairro Santa Luzia. A justiça quer a remoção dos barracos de uma área há 300 metros do Parque Nacional da Estrutural, chamada de Areá da Flona. (Ou seja poligonal). 
Esta disputa entre o GDF e União, vem se arrastando a muitos anos, em 2017, a justiça determinou a remoção  dos moradores, porém o ex-governador Rollemberg (PSB), não quis entrar neste desgaste politico, cabendo a difícil tarefa ao  Governador  Ibaneis Rocha (MDB), que durante campanha eleitoral prometeu regularizar a invasão, se fosse passível de regularização.
Uma decisão da Justiça deixou os moradores  desesperados, eles serão removidos de uma área de 300 metros linear que fica dentro do Parque Nacional de Brasília, no prazo de 120 dias.
Uma coisa chamou nossa atenção, até agora os órgãos oficiais do GDF, não informaram a população desta decisão. As informações é de uma reunião realizado por líderes comunitários do Santa Luzia para tratar do assunto.
Circunscrição : 1 - BRASILIA Processo : 2015.01.1.057244-4 Vara : 2101 - VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIARIO DO DISTRITO FEDERAL Processo : 2015.01.1.057244-4 Classe : Ação Civil Pública Assunto : Meio Ambiente Requerente : MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Requerido : DF DISTRITO FEDERAL e outros 
A justiça  garante que todos os moradores serão transferidos  pacificamente dos seus barracos para outra área que o GDF vai arrumar. Segundo presidente da CODHAB para aqueles que tem direito.
O Grupo Folha do Trabalho, vai acompanhar de perto a transferência destes moradores.
Veja a sentencia da Justiça na integra: 

https://www.jusbrasil.com.br/processos/37956785/processo-n-2015011057244-4-do-tjdf

Leia a decisão do Juiz
Circunscrição : 
1 - BRASILIA Processo : 2015.01.1.057244-4 Vara : 2101 - VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIARIO DO DISTRITO FEDERAL Processo : 2015.01.1.057244-4 Classe : Ação Civil Pública Assunto : Meio Ambiente Requerente : MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Requerido : DF DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público em face do Distrito Federal, da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAN) e do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) objetivando o cumprimento das condicionantes do Licenciamento Ambiental da regularização fundiária da VIA ESTRUTURAL (Licença de Instalação nº 051/2010), em especial, para: a) a desativação definitiva da via DF097 b) remoção das edificações existentes na faixa de 300 metros a partir da cerca do Parque Nacional de Brasília, além das edificações no interior da Área de Relevante Interesse Ecológico da Vila Estrutural e do Parque Urbano Vila Estrutural; c) recuperação das áreas degradadas na ARIE da Vila Estrutural, na ARIE do Córrego Cabeceira do Valo e no Parque Urbano Vila Estrutural; d) o cercamento da ARIE da Vila Estrutural, da ARIE do Córrego Cabeceira do Valo, do Parque Urbano Vila Estrutural e da faixa de tamponamento do Parque Nacional; e) o plantio e a manutenção de, no mínimo, 200.000 (duzentas mil) mudas de árvores nativas do cerrado, para a recomposição de vegetação na ARIE do Córrego Cabeceira do Valo, na ARIE da Vila Estrutural e no Parque Urbano Vila Estrutural, a título de compensação florestal ou medida equivalente, a ser aprovada pelo órgão ambiental. Esclarece que por se tratar de região de impacto direto à unidade de conservação federal da APA do Planalto Central, o procedimento de licenciamento ambiental tramitou inicialmente junto ao IBAMA. Posteriormente, a TERRACAP assumiu o empreendimento ficando encarregada de elaborar estudo prévio de Impacto Ambiental, obtendo a licença prévia de nº 6/2005 e de Instalação nº 8/2007 junto ao IBAMA para que o empreendedor implantasse obras de infraestrutura, bem como realizasse obras para a realocação de famílias ocupantes de áreas non aedificandi, dentre outras providências. Passados três anos, não houve a conclusão das providências necessárias à etapa seguinte da regularização fundiária, nada obstante foi expedida Licença de Instalação nº 51/2010, reiterando-se as condicionantes estabelecidas na Licença de Instalação nº 8/2007. Ocorre que importantes condicionantes, que demandavam ações da TERRACAP ainda não foram efetivadas ou foram parcialmente atendidas, colocando em risco as unidades de conservação afetadas, com prejuízo direto de seus recursos hídricos e funções ecológicas, as quais foram impactadas pelo "Lixão da Estrutural". Busca-se através da presente ação o atendimento a essas condicionantes, inclusive a desativação da Via DF 097.Assevera que a estrada é precária, não pavimentada e foco de erosão, e que parte de seu traçado encontra-se obstruído por lotes urbanos licitados e edificados, o que demonstra a falta de utilidade ou interesse da Administração Pública com a função viária desta estrada. Esclarece que a TERRACAP ajuizou ação anulatória (Autos 2012.01.1.092435-9), para excluir a condicionante 27 da Licença de Instalação 51/2010 do IBRAM, referente à Rodovia DF-097, por julgar ser a atribuição ser da autarquia DER/DF, mas a ação foi julgada improcedente. Não havendo mais que se discutir a conveniência ou oportunidade do fechamento e da recuperação ambiental da DF 097, muito embora o DER-DF julgue que essa estrada deva ser mantida, porque poderia vir a servir como alternativa para interligação de diversas regiões do Distrito Federal. Informa que, desde outubro de 2013, não há informação de que a TERRACAP tenha submetido novo requerimento de Licença de Instalação, tampouco há registro do atendimento das condicionantes mencionadas no primeiro parágrafo. Por meio desta Ação Civil Pública o parquet busca que os entes públicos, no âmbito de suas atribuições, cumpram as obrigações assumidas para a regularização fundiária da Vila Estrutural, de acordo com as diretrizes do Distrito Federal, tendo em vista a inação por mais de oito anos, a qual demonstra a falta de comprometimento com o processo de licenciamento ambiental da regularização fundiária da Vila Estrutural. Requer a responsabilização solidária dos réus Terracap, Distrito Federal e DER pelo descumprimento das condicionantes ambientais, bem como a responsabilização do IBRAN no âmbito do Licenciamento Ambiental e acompanhamento das condicionantes, haja vista o não exercício do poder de polícia para impor ao empreendedor e ao agente público respectivo as sanções administrativas correspondentes, para fazer cumprir a advertência. Pede também reparação civil pelos danos ambientais e ao patrimônio público, reconhecendo-se o dano moral coletivo previsto no artigo 1º inciso I, da Lei nº 7.347/85. Por fim, requer antecipação da tutela para determinar as medidas necessárias à co 20/08/2019 TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios cache-internet.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml122&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=180&CDNUPR… 2/5 rreção do Licenciamento Ambiental da Regularização Fundiária da vila Estrutural, permitindo-se sua conclusão célere com respeito aos direitos constitucionais e coletivos difusos afetados, a fim de evitar o agravamento dos danos ambientais, que vem impactando os moradores da região e todos os habitantes do Distrito Federal, mesmo porque o decurso de tempo pode tornar a ação de reversão ainda mais dificultosa. Requer seja determinado à Terracap e ao Distrito Federal que (1) realizem a remoção total das edificações existentes na faixa de 300 metros da cerca do PNB, além de garantir que novas edificações sejam erguidas no mesmo local; (2) promovam o cercamento da ARIE da Vila Estrutural, a ARIE do Córrego Cabeceira do Valo e o Parque Urbano Vila Estrutural, visando proteger as áreas verdes, coibindo a ocupação irregular das áreas protegidas; (3) bem como a recuperação das áreas degradadas nas unidades de conservação distritais e faixa de tamponamento de trezentos metros a partir dos limites do Parque Nacional de Brasília; (4) efetuem o cercamento da faixa de trezentos metros a partir dos limites do Parque Nacional Brasília; e a TERRACAP, Distrito Federal e DER-DF que (5) promovam as ações necessárias à desativação integral da via DF-097, impedindo-se inclusive o fluxo de veículo na área lindeira ao Parque Nacional de Brasília; à TERRACAP (6) que submeta novo requerimento de Licença de Instalação do Parcelamento Urbano da Vila Estrutural perante o IBRAN; e ao IBRAM (7) para que exerça o poder de polícia, fiscalizando o cumprimento das condicionantes, apresentando informações técnicas acerca da idoneidade das medidas implementadas pelos demais réus nos itens anteriores, bem como se abstenha de conceder nova licença de instalação ou de operação ao réu TERRACAP, antes que ele apresente completa regularidade ambiental. Pede a comutação de multa diária em caso de descumprimento e requer, ao final, seja julgada procedente a ação. A Petição Inicial veio instruída com os documentos de fls. 42/383. O Distrito Federal postula às fls. 393/397 o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, argumentando que além de não existir urgência na desocupação, uma vez que a área está ocupada há muitos anos, a adoção de medida tão drástica certamente causará grande comoção social, porque na faixa de 300 metros contados dos limites do PNB vivem aproximadamente doze mil pessoas, cerca de duas mil e quinhentas famílias. Assevera que a concessão da liminar esgotará integralmente o objeto da ação, o que não é permitido segundo a Lei 8.437/1997. A Companhia Imobiliária de Brasília prestou esclarecimentos às fls. 417/421, afirmando que vem dando o devido cumprimento às condicionantes fixadas nos limites de suas atribuições, não havendo omissão de sua parte, eis que vem buscando atender todas as diretrizes e condições estabelecidas pelo órgão ambiental competente. Assevera que a complexidade de muitas das medidas exigidas pela Licença de Instalação inviabilizaram a conclusão do processo. Aduz que a remoção das edificações existentes na faixa de 300 metros a partir da cerca do PNB depende de reordenamento urbanístico e remoção das famílias para lotes criados na malha urbana. Esclarece que a CODHAB assumiu a incumbência de adotar as ações necessárias à revisão do projeto urbanístico, de modo a conciliar a remoção e realocação das famílias para área compatível, dentro do programa de habitação popular do DF - Morar Bem (Ofício 100.000.509/2011 - PRESI/CODHAB), nada obstante, vêm promovendo esforços a fim de alcançar uma solução para os problemas. Ressalta as dificuldades apontadas pelo Distrito Federal, sobretudo o risco a ordem pública existente na evacuação de doze mil pessoas que ocupam a faixa de 300 metros contados dos limites da PNB. Pede o indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Juntou documentos às fls. 422/453. O Ministério Público rebate os argumentos dos réus e requer a antecipação de tutela - fls. 461/468. Assevera que a ocupação da faixa de tamponamento deu-se integralmente no período de regularização fundiária da Vila Estrutural, quando já assumidas as obrigações discutidas, especialmente em período eleitoral recente. Ressalta que nem mesmo o direito de moradia autoriza a ocupação da área, repleta de ocupações precárias, sem infraestrutura, sem saneamento, sem traçado viário, sem serviços públicos básicos e, o mais importante, sem perspectiva de regularização fundiária. A TERRACAP apresentou Contestação e documentos às fls. 469/477 e 478/572, nas quais invoca, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causae, argumentando que houve transferência da área para o Distrito Federal - Ofício 100.000.530/2013 - PRESI-CODHAB. No mérito, defende a regularidade do procedimento de licenciamento e ressalta que a apuração dos supostos danos ambientais e eventuais prejuízos das funções ecológicas compete exclusivamente ao IBRAM, não cabendo ao Poder Judiciário analisar o mérito do órgão ambiental licenciador, se a ação não bus ca a apuração de prejuízos ambientais decorrentes de ilegalidades cometidas pelos réus. Registra que o Ministério Público atropela a competência do órgão ambiental que deve examinar novo requerimento de Licença de Instalação, que pode culminar, inclusive, na invalidação de todas as condicionantes fixadas na licença anterior. Diz que buscou atender todas as diretrizes e condições estabelecidas na Licença de Instalação e que a falta de posicionamento conclusivo do IBRAM, como também a dependência da prática de atos a serem adotados por outros entes da administração direta e indireta do Distrito Federal inviabilizaram o cumprimento efetivo de algumas obrigações definidas no processo de licenciamento, a exemplo, da remoção das edificações existentes na faixa de 300 metros a partir da cerca do PNB, recuperação das áreas degradadas, compensação ambiental. No que diz respeito à condicionante nº 27, que diz respeito à rodovia DF-027, discutida na Ação Anulatória n° 2012.01.1.092435-9, assevera que vem tentando incitar as autoridades a concretizá-la, mas a competência para desativação de rodovias distritais compete ao Governador do Distrito Federal, via Projeto de Lei. Ressalta que o pedido de renovação/prorrogação da 20/08/2019 TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios cache-internet.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml122&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=180&CDNUPR… 3/5 Licença de Instalação para a Vila Estrutural foi formulado no dia 05/07/2013, mas até hoje não houve resposta do IBRAN. O DER-DF prestou informações às fls. 579/621, nas quais defende a preservação da DF-097. Disse que a via pode ser aproveitada como uma alternativa de acesso para ligação do futuro Setor Noroeste, Área Norte de Brasília, bem como outras cidades mais distantes e que a desativação da rodovia é ato de competência exclusiva do Governador do Distrito Federal. Determinada retificação do polo passivo às fls. 623/624, o Ministério Público interpôs agravo que teve seguimento negado (fls. 653/654). DF e IBRAN interpuseram embargos de declaração às fls. 659/661. O DER requer à fl. 665/666 que o prazo para contestação seja aberto somente depois da citação do último réu indicado na emenda à inicial. O Ministério Público informou às fls. 668/669 que as decisões de fls. 623/624 e 656 foram suspensas, afirmando-se a desnecessidade de litisconsórcio passivo entre o ente público e os possíveis terceiros afetados pela de manda (Acórdão - fls. 670/673). Às fls. 675/676 indeferiu-se o pedido liminar, determinou-se a intimação do Conselho Comunitário ou outro órgão de representação dos moradores da região para atuarem como amicus curiae, bem como a reabertura de prazo para a resposta dos réus.
O Distrito Federal apresentou contestação às fls. 697/703, ressaltando o risco grave de convulsão social diante de uma possível evacuação forçada. Também informou que a Administração Pública não é insensível aos problemas ditados na inicial, mas no momento não dispõe de recursos materiais para realizar medidas de contenção ambiental ou remoção de famílias. Diz que passa por grave crise financeira, que não se limita às ações de ordem urbana, se estendendo a outras áreas não menos importantes da governança a exemplo da saúde e da infraestrutura. Informa que a CODHAB, empresa pública responsável pelas políticas públicas de atendimento de moradia a pessoas necessitadas informou que desde 2015 está buscando uma solução para as famílias que residem informalmente no local. Aduz que a ação estatal motivada por sentenças casuísticas e isoladas do contexto das políticas públicas ambientais e das possibilidades orçamentárias dos órgãos competentes expõe a já tumultuada Administração Pública a rico de grave desordem administrativa e financeira sem garantias de que haverá ganhos ambientais. Assevera não ser possível analisar as supostas obrigações ambientais no contexto da regularização urbana sem considerar todos os valores e direito sociais envolvidos, inclusive direto de moradia. Diz que embora as opções técnicas eleitas para o momento da expedição da Licença de Instalação fossem boas, a execução prática esbarrou em dificuldades reais que estão reclamando nova avaliação dentro dos limites discricionários. Aduz que não tendo sido provada a necessidade de intervenção judicial no mérito administrativo, não se pode cogitar na condenação em dano moral coletivo, mesmo porque não ficou provada a conduta antijurídica por parte dos órgãos públicos envolvidos, muito menos ofensa grave e intolerável a valores ou interesses morais de uma determinada coletividade, faltando a própria percepção de dano, quando, em verdade, o empreendimento de regularização da Estrutural trouxe ganhos coletivos inquestionáveis com ações de regularização ambiental, urbanística e fundiária, disponibilizando dignidade à pessoa humana. Acompanham a contestação os documentos de fls. 704/850. O DER apresentou contestação e documentos às fls. 851/908, na qual realça a discordância com a desativação da via DF-097 e a competência exclusiva do Governo do Distrito Federal para tratar da matéria. Em réplica, o MPDFT rebate as alegações dos réus e defende a p rocedência da Ação Civil Pública. Intimadas a especificarem provas, a TERRACAP pleiteou o julgamento antecipado da lide à fl. 918. No mesmo sentido a manifestação do autor à fl. 920-verso. Cumprindo a determinação de fl. 927, o Conselho Comunitário da Vila Estrutural foi ouvido às fls. 933. É o relatório. Decido. A Terracap foi instituída órgão empreendedor do projeto de regularização fundiária da Vila Estrutural, e como tal figura no ato de licenciamento ambiental que se pretende fazer cumprir pela presente demanda. Em outros termos: dado que a demanda volta-se basicamente à implementação das condicionantes do licenciamento do empreendimento de responsabilidade daquela empresa, seja ela proprietária ou não dos imóveis sobre os quais o projeto irá se desenvolver, é evidente sua legitimidade passiva neste procedimento. Rejeito, portanto, a preliminar de carência de ação. No mérito, alega a Terracap que "a apuração dos supostos danos ambientais e eventuais prejuízos das funções ecológicas cabe exclusivamente ao IBRAM, órgão ambiental com competência para a concessão das licenças relacionadas ao empreendimento em questão". Tal premissa é correta. De fato, a atribuição de constatação das lesões ambientais e expedição das diretrizes para a sua reparação é do IBRAM. Tanto é do IBRAM que foi ele mesmo quem executou tal atribuição no caso da instalação da Cidade Estrutural, o que resultou nas condicionantes constantes da licença de instalação que, justamente elas, estão submetidas à presente demanda, como obrigações não cumpridas pela Terracap e Distrito Federal. A complexidade das providências, fato suscitado pela Terracap e pelo Distrito Federal é deveras indiscutível, assim como também o é o longo tempo que o empreendedor dispôs para cumpri-las, mais que o suficiente para adimplir a todas. Com efeito, ainda que não se lembre que o licenciamento que se pretende fazer cumprir seja uma renovação de outro, de 2008, o lapso de sete anos seria mais que suficiente para que os 20/08/2019 TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios cache-internet.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml122&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=180&CDNUPR… 4/5 órgãos responsáveis lograssem algum avanço sobre as medidas que desde a época já eram constatadas como urgentes. A interpretação segundo a qual o acórdão que abordou a demanda relativa à via DF 097 não teria ordenado sua desativação, mas "apenas que empreenda ações a fim de cumprir a exigência" é francamente acaciana, pois a ação que, por excelência, irá concretizar a exigência contida no licenciamento, é exatamente a desativação da via. Ao concitar a Terracap a empreender ações a fim de cumprir a exigência de desativação da via, não estava o TJDFT a conceder à ré o salvo-conduto para não cumprir a condicionante, como sua peculiar interpretação pressupõe, mas, ao contrário, certificou judicialmente a existência e exigibilidade da obrigação, até hoje inadimplida. 
O Distrito Federal alega que as condicionantes podem ser revistas com o tempo, mas não explicitou, com exceção do caso da DF 097, as razões pelas quais as condicionantes exigidas na demanda não devam subsistir. A propósito, a discordância do DER sobre a exigência de remoção da via DF-097 é inapta à desconstituição da condicionante indicada pelo órgão de fiscalização ambiental, posto que, como bem realça a Terracap em sua defesa, a atribuição administrativa para a elaboração do licenciamento ambiental relativo à instalação do assentamento urbano é, inequivocamente, do IBRAM. As razões do DER sobre a utilidade da via que é, ao existir, uma lesão à área protegida da FLONA, não subsistem sobre as razões do órgão ambiental, na elaboração do licenciamento sob sua atribuição. Inicialmente, cabe destacar que os estudos de impacto ambiental devem levar em consideração apenas os aspectos técnico-ambientais pertinentes, não sendo o IBRAM obrigado a consultar a opinião do DER ou de quem quer que seja para a avaliação do impacto de construtos quaisquer sobre o meio ambiente. Uma via asfaltada pode até ter suas vantagens práticas, como indicou o DER. Mas nem por serem vantagens, podem sobrepor-se ao interesse difuso de preservação de uma unidade de conservação do porte de uma Floresta Nacional. Trocando em miúdos: os supostos benefícios advindos da manutenção via DF-097 não se sobrepõem à necessidade de sua remoção, como condição inafastável de preservação da Floresta Nacional. 
Os benefícios da remoção de uma via podem ser sanados por um pouco de engenharia de trânsito e construção de outras vias em locais mais apropriados; os danos ocasionados pela subsistência da via ao interesse de preservação da unidade de conservação ecológica são de reparação muito mais difícil, senão impossível, e não podem ser admitidos, sob pena de subversão à prioridade preservacionista imposta pelo art. 225 da Constituição Federal. Saliente-se que o "desconhecimento" formal, pelo DER, da condicionante relativa à necessária e urgente remoção da DF-097 não o exime do cumprimento daquela obrigação, no mínimo por força da condenação judicial que ora se impõe. Com efeito, se ainda não sabia da necessid ade da remoção da via (o que é argumento evidentemente formal, pois tal ignorância seria inaceitável para o órgão incumbido da implementação da política de mobilidade urbana no Distrito Federal), nada impede que o DER sujeite-se à obrigação imposta judicialmente, relativa à execução de atos de sua incumbência, oriundos de determinantes ambientais impostas, a rigor, a toda a Administração do Distrito Federal, por ocasião da instalação formal da Cidade Estrutural. A pretensão autoral encontra-se escudada em normas dos mais variados status. Partindo da base constitucional, recorde-se que a responsabilidade civil, administrativa e penal pela reparação de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente está consolidada no art. 225, § 3º, da Constituição Federal. Já a Lei n. 6938/81 estabelece, como princípio relativo à Política Nacional de Meio Ambiente, o seguinte: 
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses de segurança nacional e á proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo (...) 
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; 
A demanda tem assento também na força cogente do ato administrativo de licenciamento de instalação da expansão urbana, ato este perfeitamente válido e eficaz, malgrado a mora dos que foram por ele direta ou indiretamente vinculados. Em suma: as obrigações reclamadas na inicial encontram-se estabelecidas em ato emanado de autoridade administrativa competente, são consentâneos para com as regras legais e constitucionais pertinentes e não vêm sendo cumpridos pelos órgãos administrativos responsáveis, o que atrai a necessidade de correção judicial da omissão ilegal, pela cabível via processual da ação civil pública. Em que pese o direito do autor em exigir o adimplemento das obrigações impostas no ato jurídico válido e eficaz, há que se pontuar a execução das medidas, que são efetivamente de grande vulto e podem causar grave impacto social, com um tempero de razoabilidade e proporcionalidade mínimas. Com efeito, especialmente a remoção das centenas de famílias que hoje estão assentadas ilegalmente na região da faixa de tamponamento, deverá ser precedida de especial prudência e cuidados sociais, sobretudo para que se dê ampla ciência, aos ocupantes da necessidade de sua remoção, a qual deve ser feita 20/08/2019 TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios cache-internet.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml122&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=180&CDNUPR… 5/5 preferencialmente após a consecução de uma ação de cadastramento e reassentamento daquelas pessoas em local adequado. O cercamento das ARIEs indicadas na inicial é medida de extrema urgência, especialmente quando se recorda que a assombrosa prática criminosa de invasão e parcelamento de imóveis públicos é uma frequente, e por certo irá afetar as áreas sensíveis, se não protegidas de pronto. Já o cercamento da área de tamponamento deverá aguardar a desocupação da mesma área. A remoção da via DF-097 é também urgentíssima, posto que a lesão ocasionada pela mera existência da via é incrementada pelo fato de que a mesma via serve de corredor para ocupações irregulares e lançamento de lixo e entulho em seu caminho. O pedido de condenação por danos morais não pode ser conhecido, posto que formulado genericamente, em situação fora das hipóteses excepcionadas no art. 324, § 1º, do CPC. Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar os réus às seguintes obrigações: I) Ao Distrito Federal e Terracap, a obrigação solidária de cumprir integralmente as condicionantes impostas no ato de Licenciamento Ambiental do Parcelamento Urbano da Vila Estrutural, especialmente as condicionantes dos itens 11, 12, 21, 22, 23 e 27 da Licença de Instalação IBRAM n. 051/2010, com celeridade e observando-se os prazos máximos a seguir estabelecidos. II) Ao Distrito Federal e DER a obrigação solidária de desativar integralmente a rodovia DF-097, bem como de promover a plena recuperação ambiental no seu traçado, com a remoção da pavimentação asfáltica, lixos e entulhos ali encontradiços, no prazo de noventa dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por mês de descumprimento; III) Ao Distrito Federal e Terracap, a obrigação de promover o cercamento da ARIE da Vila Estrutural, a ARIE do Córrego Cabeceira do Valo e o Parque Urbano Vila Estrutural, no prazo de seis meses, sob pena de multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por mês de descumprimento; IV) Ao Distrito Federal e Terracap, a obrigação solidária e permanente de promover a recuperação ambiental e manutenção da Unidades de Conservação das ARIEs da Vila Estrutural e do Córrego Cabeceira do Valo, bem como da faixa de tampo namento de 300m desde os limites do Parque Nacional de Brasília, a qual será restaurada segundo o cronograma a seguir; V) Ao Distrito Federal e Terracap, a obrigação solidária de apresentar, no prazo de cento e vinte dias, o plano para a remoção das ocupações ilegais na área de tamponamento de 300m desde os limites do Parque Nacional de Brasília, sob pena de multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por mês de descumprimento. a. Neste prazo, os réus deverão expedir ampla comunicação aos ocupantes da região, acerca da necessidade de sua remoção do local, em cumprimento à presente decisão. O plano deverá tratar das operações de remoção, a serem empreendidas no prazo máximo de 6 meses desde a elaboração e entrega do plano nos autos. As diligências de remoção deverão ser realizadas com prudência, sendo acompanhadas por conselhos tutelares e demais órgãos de assistência social e amparo a crianças, adolescentes, pessoas idosas e doentes. Todas as pessoas em situação de vulnerabilidade, como as acima mencionadas, deverão ser encaminhadas a entidades de acolhimento adequada, caso não estejam sob os cuidados de familiares ou responsáveis. O não cumprimento do prazo para as remoções importará na multa no valor de R$ 10.000.000,00 por mês de descumprimento, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos agentes competentes, inclusive por improbidade administrativa. b. Após a remoção das invasões, deverão os réus Distrito Federal e Terracap cercar a área de tamponamento e promover sua respectiva recuperação ambiental, no prazo de noventa dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por mês de descumprimento. VI) Ao IBRAM, a obrigação de exercer o poder de polícia sobre o parcelamento urbano da Vila Estrutural, observando-se especialmente os seguintes deveres: a. fiscalizar o cumprimento das condicionantes ambientais e de restrição advinda da expiração da licença de instalação; b. apresentar informações técnicas acerca da idoneidade das medidas implementadas pelos demais réus, no cumprimento das obrigações acima impostas; c. abster-se de conceder nova licença de instalação ou licença de operação à Terracap, até a comprovação da regularidade ambiental, pelo cumprimento das condicionantes e recuperação da degradação ambiental sobre as áreas sensíveis. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 

Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 14h51. Carlos Frederico Maroja de Medeiros Juiz de Direito

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